INVENTÁRIO

O processo de inventário e de partilha deve ser instaurado no prazo de até 2 meses a contar da abertura da sucessão, em outras palavras, os herdeiros e interessados devem propor o inventário em até 60 dias contados da data do óbito do autor da herança. (CPC/2015, art. 611)
Decorrido esse prazo sem que o inventário seja aberto por qualquer das pessoas elencadas nos arts. 615 e 616 do CPC, o procedimento deverá ter início mesmo ex ofício, ou prosseguir diante do ajuizamento por QUALQUER INTERESSADO, bastando para tanto que o juízo tome conhecimento acerca da existência de patrimônio deixado por pessoa falecida.

Diego Caldas Advocacia
OAB/SC 32.582
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