São os chamados alimentos gravídicos. Eles funcionam da mesma forma que a pensão alimentícia, mas podem ser requeridos ainda durante a ????gravidez para custear as despesas da gestação, como assistência médica, medicamentos, internações, exames e até a concepção do parto, conforme está disposto na lei n° 11.804/08.
Os alimentos gravídicos são concedidos quando há elementos mínimos para se suspeitar que o indivíduo é o pai da ???? criança (indícios de paternidade), não sendo necessário que o suposto pai assuma. Por isso, muito cuidado.
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Da mesma forma que no pedido de pensão alimentícia, os alimentos só serão concedidos em caso de necessidade da gestante e dentro das possibilidades do futuro pai, devendo o juiz analisar todas as condições que envolvem o caso.
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Você deve estar se perguntando: “E se depois do nascimento da criança se descobrir que a pessoa não é o pai, pode pedir a devolução do que já foi pago?”. Infelizmente ???? NÃO. Como se trata de uma verba alimentar, não se pode exigir a devolução desses ???? valores pagos (é o princípio da irrepetibilidade).
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Entretanto, caso fique comprovadamente evidenciada a má-fé de quem pediu os alimentos gravídicos, consciente de que não era o pai, pode-se entrar com uma ação para buscar a reparação dos danos causados, inclusive os danos morais.
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