Trabalho Externo

Para aqueles que estão a cumprir pena privativa de liberdade, em um estabelecimentos prisionais, o art. 36 da LEP previu, originariamente, a possibilidade do trabalho externo aos presos do regime fechado. Todavia, de forma pacífica, o direito ao trabalho externo também se estende aos presos que se encontram no regime semiaberto. Consulte-nos para saber sobre a possiblidade de trabalho externo no caso concreto.