A prisão preventiva reveste-se do caráter de medida excepcional, extrema e vexatória, devendo, por isto, ser adotada em hipóteses raras, com a observância das garantias constitucionais e seus fundamentos. A lei autoriza a prisão preventiva desde que estejam satisfeitos os fundamentos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal e as condições de sua admissibilidade previstas no art. 313 do mesmo Código. Estando ausentes os pressupostos autorizadores da prisão preventiva, entra em cena o advogado do acusado para quebrá-la. Consulte-nos para saber sobre a possiblidade de revogação da prisão preventiva (libertação) no caso concreto.