Relaxamento de Flagrante

Considera-se em flagrante delito quem: está cometendo a infração penal; acaba de cometê-la; é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração; é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração. Em qualquer dessas situações, é legítima a prisão em flagrante, que pode ser decretada por qualquer pessoa (veja os comentários sobre o art. 301 do CPP). Trata-se de rol taxativo. Por isso, se a prisão não encontrar amparo em nenhuma das hipóteses acima, extraídas do art. 302 CPP, considerar-se-á ilegal, sendo imperioso o seu relaxamento (art. 5o, LXV da CF).