União estável é a relação de convivência entre dois cidadãos que é duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição familiar. O Novo Código Civil não menciona o prazo mínimo de duração da convivência para que se atribua a condição de união estável. Não é necessário que morem juntos, isto é, podem até ter domicílios diversos, mas será considerada união estável, desde que existam elementos que o provem, como por exemplo, a existência de filhos. Na união estável prevalece o regime da comunhão parcial de bens, mas pode haver um contrato entre as partes sobre os bens dos companheiros com a mesma flexibilidade admitida no pacto antenupcial. Havendo separação do casal, a medida judicial a ser adotada é a Ação de Reconhecimento de Dissolução de União Estável, que visa reconhecer a existência da União Estável e, por fim, dissolvê-la, partilhando-se os bens adquiridos e as dívidas contraídas durante relação, fixando-se guarda dos filhos, regulamentando-se o direito de visitas e fixando-se pensão alimentícia. Consulte-nos para saber sobre a viabilidade desta ação no caso concreto.