Pensão Alimentícia

Os pais tem o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores tem o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade. Sabe-se que o direito primordial do ser humano é o de sobreviver, e de sobreviver com dignidade; em virtude disso, a pensão alimentícia destaca-se no meio jurídico pela sua importância com relação ao direito à vida. Os indivíduos, a princípio, possuem condições que os tornam capazes de sobreviver por meio de seu próprio esforço, porém, em determinadas circunstâncias, isso se torna impossível ou temporariamente inviável. Contudo, todo indivíduo que não pode prover sua mantença não pode ser deixado à própria sorte, e, por essa razão, a lei criou a obrigação alimentar. O ser humano, desde o seu nascimento à sua morte, necessita de amparo de seus semelhantes e de bens essenciais ou necessários para a sobrevivência. Nesse âmbito, realça-se a necessidade de sua provisão com alimentos. Desse modo, o conceito de alimentos pode ser entendido como tudo que é necessário para a sua subsistência. Do ponto de vista jurídico, entende-se por alimentos tudo o que for necessário ao sustento do ser humano, para o suprimento de suas necessidades vitais e sociais. Têm-se como exemplo de alimentos os gêneros alimentícios, o vestuário, a habitação, a saúde, a educação e o lazer. Os alimentos não se referem apenas à subsistência material do alimentado, mas também à sua formação intelectual. Eles visam a satisfazer as necessidades de quem não pode provê-la integralmente por si. Existe em nosso ordenamento jurídico três (3) formas distintas de obrigação alimentar. A primeira decorre do dever de sustento dos pais em relação aos filhos, sendo inerente e decorrência do Poder Familiar. A segunda está afeta à solidariedade familiar decorrente da relação de parentesco entre as partes. Já a terceira, que não interessa ao Direito das Famílias, decorre da prática de ato ilícito, como ocorre, por exemplo, nos casos de homicídio em acidente automobilístico, em que o causador do evento danoso é compelido a pagar alimentos à família da vítima. Consulte-nos para saber sobre a viabilidade desta ação no caso concreto.