De acordo com o artigo 1583, § 5º, quando a guarda for unilateral, aquele que não a detenha é obrigado a supervisionar os interesses dos filhos e, aquele que a detém deve prestar as informações necessárias para que a saúde física, psicológica e a educação dos filhos sejam resguardadas. Ou seja, para que sejam cumpridos os termos do acordo ou sentença. Ocorrendo algum fato que esteja em desacordo com o estabelecido, aquele que não detém a guarda pode ajuizar a ação de reversão ou modificação de guarda a fim de obtê-la para si. Mas, o que pode ser motivo para um pedido de modificação de guarda? São inúmeras possibilidades. Por exemplo: a alienação parental, o descuido com relação à saúde e a educação da criança, maus-tratos, etc. Mas, atenção! E se os avós, ou um tio, por exemplo, entenderem que aquele que detém a guarda da criança não atende aos seus interesses, não cumpre seu papel de guardião. Eles também podem pedir a modificação da guarda? Claro que sim. Há muitos casos em que são os avós em conjunto ou um deles apenas, ou até mesmo um tio, as pessoas mais indicadas, dentro da família, para cuidar da criança. O fundamento maior da guarda é o melhor interesse do menor. Se determinar que a guarda da criança para os avós ou para um tio é o melhor, então assim será determinado. A guarda é estabelecida em benefício do melhor interesse da criança, jamais para beneficiar um ou outro que deseja obter a guarda. Então, pessoal, vamos proteger os interesses das nossas crianças e adolescentes. A guarda é para o benefício deles e precisa atender o que for de melhor para os menores. Consulte-nos para saber sobre a viabilidade desta ação no caso concreto.