Atos junto a órgãos policiais de dia e à noite

É dever do advogado defender a Constituição, a ordem jurídica do Estado Democrático, os direitos humanos, a justiça social e a boa aplicação das leis. Assim, é lícita a intervenção dos Advogados em todos os atos do poder público que ameacem tais direitos e a ordem jurídica do Estado Constitucional. Os atos praticados em sede policial são atos estritamente administrativos (salvo aqueles praticados mediante ordem judicial), portanto, os atos dos Agentes Públicos policiais civis ou militares, devem estar em consonância com o Princípio da Legalidade Administrativa (art. 37, “caput”, da CF/88). Ou seja, a Autoridade Policial e seus prepostos só podem agir de acordo com o que a Lei disciplina/autoriza, sendo que o que a Lei não prevê ou não autoriza é vedado a esses agentes públicos, tendo em vista a natureza administrativa de seus cargos. Desse modo, xingamentos/ofensas (diretas ou indiretas), desrespeito aos cidadãos em geral, ainda que interrogados e sob custódia, são atos que extrapolam os limites da atuação legal dos Agentes Públicos policiais civis e militares, podendo o advogado intervir na defesa do depoente para garantir sua integridade moral (art. 5º, XLIX, da CF/88). Assim, prestamos assistência a clientes investigados durante a apuração de infrações com acompanhamento de interrogatório ou depoimento, seguido de exame dos autos de flagrante e de investigações de qualquer natureza, findos ou em andamento.